Proteção a Embalagens e Rótulos

No filme “Um Anjo Caiu do Céu” um motorista de táxi dispara clarividente:

“O mundo está cheio de pessoas que não sabem para onde vão, mas que querem chegar rápido”.

Assim, com muita pressa, os consumidores realizam suas compras, muitas vezes feitas por impulso o que pede mais proteção a embalagens e rótulos.

Dentre as muitas estatísticas sobre o assunto uma nos assegura que um comprador médio gasta 20 minutos em uma loja, olhando 20 produtos por segundo. Assim, fica fácil compreender, a importância da aparência de um produto para o posicionamento na mente do consumidor.

O diferencial obtido por embalagens e rótulos pode ser protegido, através de registros que asseguram a exploração exclusiva de seu design, conjunto de cores ou logotipia, impedindo atos desleais, que possam ser praticados por um concorrente que entendeu mal a ideia do benchmarketing, que é a busca das melhores práticas de adotadas por concorrentes, estabelecendo um padrão comparativo e seguindo a mesma direção do líder do segmento e não a simples cópia desleal e confusória.

Nossa legislação dispõe das seguintes proteções para embalagens e rótulos:

– PATENTE DE INVENÇÃO: A patente de invenção se presta a proteger a completa inovação tecnológica. Logo, se este for o caso, tal como foram as “Tetra Paks”, esta é a proteção indicada. Deve ser registrada no Instituto Nacional da Propriedade IndustrialINPI.

– PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE: A modificação de embalagens conhecidas pede a patente de modelo de utilidade, para proteger a melhoria funcional de uso ou fabricação inovadora. Novamente tratamos de diferencial tecnológico, que pode ser bastante simples, tais como são os bicos de envase das latas de azeite. Requer registro no INPI.

– REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL: O registro de desenho industrial deve ser feito quando a modificação for feita na forma plástica ornamentaldesign – ou do conjunto ornamental de linhas e cores – um bom exemplo são ornamentos florais aplicados às panelas de ágata – poderemos nos servir deste tipo de proteção. Requer registro no INPI.

– REGISTRO DE MARCA TRIDIMENSIONAL: O registro de marca tridimensional é importante quando a embalagem for muito distintiva e ligada à marca do produto. Para um fabricante de embalagens, é provável que a proteção oferecida pelo registro de desenho industrial seja operacionalmente mais convidativa, porém deve-se lembrar que a marca é uma proteção renovável, o que não ocorre com as outras. Exemplos em nosso mercado são muitos, tais como a garrafa da “Coca-Cola”. Requer registro no INPI.

– REGISTRO DE MARCA MISTA: Houve tempo em que se utiliza o registro de marca mista até mesmo para se tentar proteger embalagens, hoje ele continua sendo utilizado com muita eficiência para o registro de rótulos. Requer registro no INPI.

– REGISTRO DE DIREITO AUTORAL: O registro de direito autoral, no caso em análise, é normalmente feito pela Universidade Federal do Rio de JaneiroFaculdade de Belas Artes. Pode ser adotado em embalagens derivadas de esculturas, como são as de alguns perfumes, ou em rótulos e grafismos que utilizem criação artística, a exemplo do que tem acontecido com trabalhos de grandes artistas, como Tarsila do Amaral, Portinari, etc.

Pouco adianta investir em tecnologia, design, marca e até mesmo na obtenção de um bom espaço na prateleira das grandes lojas se não houver a proteção deste investimento.

Através das ementas do TJSP, podemos verificar, que esta proteção realmente funciona:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL – Embalagem – Abstenção de uso – Admissibilidade – Proteção não afastada pela proibição de registro como marca – Confusão resultante do simples exame dos produtos, sendo flagrante o intuito de imitação – Concorrência desleal caracterizada – Ação procedente – Recurso não provido. (Relator: Evaristo dos Santos – Apelação Cível 164.849-1 – São Paulo – 05.08.92)

MARCA COMERCIAL – Exclusividade de uso – Produto similar lançado ulteriormente com embalagem e rótulo de configuração imitativa – Possibilidade de confusão na percepção dos consumidores – Ação de abstenção de uso de marca e rótulo procedente (SP) RT 647/61

INDENIZAÇÃO – Contrafação – Cera automotiva – Utilização, pela ré, na embalagem dos produtos que fabrica, de combinação de cores similar à do produto de fabricação das autoras – Propósito inegável de tirar proveito da fama da concorrente – Ação procedente – Recurso principal não provido. (Apelação Cível n. 35.501-4 – Sumaré – 1ª Câmara de Direito Privado – Relator: Guimarães e Souza – 12.05.98 – V.U.)

PROPRIEDADE INDUSTRIALDireitos de autor – Embalagem – Renovação de projeto gráfico – Originalidade substancial – Violação de direitos de obra primógena – Probabilidade não caracterizada – Ação de abstenção – Denegação de antecipação de tutela – Provimento ao agravo. Em ação de abstenção de exercício de direitos autorais de criação de embalagem, não se antecipa a tutela, se a obra controversa guarda originalidade que excluiria ideia de concepção derivada. (Agravo de Instrumento n. 83.220-4 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Privado – Relator: Cezar Peluso – 11.08.98 – V.U.)

Proteja suas embalagens, assim como seus esforços de vendas!

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Rubens Cleison Baptista

Rubens Cleison Baptista é advogado formado na FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas, Agente da Propriedade Industrial, Jornalista, atua como Sócio Diretor na São Paulo Marcas e Patentes.

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Rubens Cleison Baptista

Rubens Cleison Baptista é advogado formado na FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas, Agente da Propriedade Industrial, Jornalista, atua como Sócio Diretor na São Paulo Marcas e Patentes.

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