Marcas são bens móveis apropriáveis e a única forma de obter sua propriedade é o registro.
Este é o sistema escolhido pelo Brasil, conforme a Lei da Propriedade Industrial – Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996:
Artigo 129 – A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
A ideia de realizar vultosos investimentos em um bem sobre o qual não se detém a propriedade, ou sequer a perspectiva de que tal direito é inaceitável para a maioria das pessoas de bom senso, tornando o registro da marca um caminho obrigatório.
Porém, para que se obtenha tal registro há necessidade da presença de vários pressupostos legais, sem os quais a apropriação é impossível. São eles:
Distintividade: É distintivo aquele sinal que conta com características próprias e inconfundíveis, afastando-se completamente daqueles pertencentes ao domínio público. Não poderá a marca que pretender registro ser considerada de uso comum, porque o registro tem por objetivo resultado diametralmente oposto.
Veracidade: A veracidade, como requisito de marca, é exigência de que o signo não seja intrinsecamente deceptivo, lesando o consumidor ou o competidor. As marcas sugestivas e as descritivas são especialmente afetas a tal problema, pois elas podem facilmente esbarrar na enganosidade no afã de despertar o interesse e impressionar o público em geral.
Novidade Relativa: A marca deve ser diferente daquelas que já sejam propriedade de terceiros, não guardando com estas qualquer tipo de similaridade. É relativa porque, salvo nas marcas de alto renome, antes conhecidas por notórias, a proteção se restringe ao ramo de atividade em que está o produto, serviço ou a empresa solicitante do registro da marca.
Deve ser evitada a afinidade e podemos encontrar exemplos em ramos como o do vestuário e perfumaria, computadores e cds ou canetas e cadernos, situações onde o público em geral é levado a criar um vínculo imaginário entre produtos, ainda que diversos em sua função, forma, apresentação ou origem, acreditando serem do mesmo produtor. Apenas as marcas de alto renome contam com proteção especial, que compreende o direito de exclusividade de uso em todas as atividades e produtos.
Todo cuidado na criação das marcas é pouco, pois, como o Padre Manoel Bernardes já dizia que “Aquilo que não tem um princípio justo não terá um término feliz”.
Rubens Cleison Baptista é advogado formado na FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas, Agente da Propriedade Industrial, Jornalista, atua como Sócio Diretor na São Paulo Marcas e Patentes.