Seu registro de marca têm apostila? Tomara que não, pois, os registros de marcas são um típico caso onde o “menos é mais”.
O apostilamento do registro de uma marca é um ato praticado pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, e significa assinalar limitações ainda mais restritivas à sua proteção, normalmente apontando quais elementos não terão exclusividade de utilização.
Apesar de restritivas, as apostilas têm uma importante função, pois elucidam e orientam o titular do registro da marca e, principalmente, juízes quando confrontados com litígios dessa matéria, pois, existem marcas que trazem em seu corpo elementos que jamais poderiam ser exclusivos como, por exemplo, algodão para confecções.
Como na maioria dos atos praticados pelo INPI, o apostilamento não precisava ser aceito de forma pacífica, pois cabia, no mínimo, recurso de sua decisão.
Pois bem, o INPI através da Resolução nº 161, de 18 de fevereiro de 2016, dispôs:
Art. 3º Todos os certificados de registro de marca passarão a conter apostila expressada nos seguintes termos:
“A proteção conferida pelo presente registro de marca, considerando o disposto no artigo 124, incisos II, VI, VIII, XVIII e XXI, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, não impedirá que terceiros utilizem em seu real significado, ou empreguem na composição de outras marcas que desta se distingam em seu conjunto, os seguintes elementos, eventualmente constantes do sinal marcário:
- a) letra, algarismo e data;
- b) sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiverem relação com o produto ou serviço especificado no registro;
- c) sinal empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço especificado no registro, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço;
- d) cores e suas denominações;
- e) termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; e
- f) a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou ainda aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico”.
Art. 4º Os recursos administrativos interpostos contra indeferimento parcial, bem como os requerimentos de nulidade administrativa decorrentes de ato de apostilamento, que estejam pendentes de decisão, serão conhecidos e decididos aplicando-se a inteligência e o disposto na presente Resolução.
Com esse tipo de padronização de apostilamento, que deverá estar presente em todos os certificados de registro, o INPI deixa de elucidar e orientar à sociedade sobre os limites das proteções que concede, criando uma situação que refletirá diretamente no Judiciário, tornando mais onerosos os processos, pois os juízes deverão requerer perícias com mais frequência e, principalmente, ter decisões menos estáveis por que serão mais subjetivas.
Em grande parte dos casos, a análise de um registro de marca requer muito mais do que o simples bom senso, como seria, por exemplo, verificar o direito de passagem em um imóvel, pede técnica específica, coisa esperado do INPI.
Nesse caso, a comparação não absurda. Nosso país conta com pouquíssimas varas especializadas em direito empresarial, logo, quem julga os litígios de marca, ordinariamente, é o mesmo que julgará os litígios de direito de passagem ou mesmo de servidão de passagem.
Cumpre aos titulares de registro de marca buscar advogados voltados à propriedade industrial para sua defesa, pois, nesses litígios serão cada vez mais importantes o foco e a compreensão que apenas alguém especializado poderá apresentar.
Rubens Cleison Baptista é advogado formado na FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas, Agente da Propriedade Industrial, Jornalista, Especialista em Direito Civil e Empresarial, atua como Sócio Diretor na São Paulo Marcas e Patentes.