Até agosto de 2019 o regime de co titularidade de marcas não vigorava no Brasil, ou seja, não era possível a vinculação de mais de um co titular ou requerente a um registro ou pedido de registro de marca no país. Já a partir de 2020 isso torna-se possível graças à publicação de duas resoluções do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) referentes ao tema. Saiba mais sobre o assunto!
Resoluções 244 e 245 do INPI – Co titularidade de marcas
O Brasil aderiu ao Protocolo de Madri (Registro Internacional de Marcas) e, com isso, precisou buscar ferramentas para a equalização dos procedimentos de registro de marcas entre pedidos nacionais e designações recebidas por meio do acordo. Dentre as regras incluídas no documento está a instituição da co titularidade de marcas.
Sendo assim, o INPI realizou consultas públicas sobre o tema. Após a finalização dos procedimentos, realizados entre 14 de maio e 27 de junho de 2019, o órgão publicou na Revista da Propriedade Industrial (RPI) nº 2539, de 3 de setembro, as duas novas resoluções que envolvem o processamento de pedidos de registro de marca no país:
- Resolução 244/2019 do INPI: dispõe sobre a divisão de registros e pedidos de registro de marca (em vigor a partir de 9 de março de 2020);
- Resolução 245/2019 do INPI: dispõe sobre o regime de co titularidade de marcas (em vigor em 2 de outubro de 2019). Sua implementação, no sistema de peticionamento do órgão, começa também em 9 de março de 2020.
Como funciona a Co titularidade de marcas?
Através da criação do regime de co titularidade de marcas pelo INPI, é possível a vinculação de mais de um requerente ou co titular em um registro de marca ou mesmo no seu simples pedido.
No procedimento de co titularidade de marca, o conjunto de requerentes deve ser informado no ato do depósito. Depois disso, a inclusão ou a exclusão de co titulares ou requerentes deve ser solicitada através de petição de anotação de transferência de titularidade no INPI.
A transferência de direitos pode relacionar-se tanto a registros ou pedidos de registro de marca. Da mesma forma, sua totalidade ou apenas parte dos produtos ou serviços especificados podem ser transferidos, inclusive é permitida a transferência de titularidade de parte de uma mesma classe.
Para serem aprovadas, as transferências devem estar em conformidade com os requisitos da Lei de Propriedade Industrial (LPI), art. 135. Quando aplicável, os pedidos ou registros divididos terão a data de depósito, da prioridade e o período de vigência do registro original devidamente mantidos.
Essa transferência também pode ser realizada por meio de uma divisão. É possível a inclusão de cotitulares de marcas ou requerentes em registros, ou pedidos de registro depositados antes da entrada em vigor da Resolução INPI/PR nº 245/2019.
Adicionalmente, de acordo com o art. 6º da resolução 245/2019 do INPI, não é permitido o regime de co titularidade em registros de marca coletiva.
Uma informação importante é que o INPI não anotará o percentual de cada cotitular ou requerente sobre o pedido de registro de marca ou propriedade do registro.
Considerações finais
O regime de co titularidade em registros de marca é vantajoso do ponto de vista legal e, da forma que a resolução 245 indica, facilita a atuação de todos os titulares perante ao INPI. Isso pois a manifestação de apenas um deles será válida em diversas situações e acontecerá em proveito dos demais titulares, reduzindo assim a burocracia.
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