As Marcas do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos têm proteção especial, é o que declarou o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial por meio do Processo INPI n. 52400.089850/2016-13. Mas o que seria esta “proteção especial”?
Em 10 de maio de 2016 foi promulgada a Lei nº 13.284, que dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e, dentre elas, a concessão de proteção especial temporária às marcas do Comitê Olímpico, que passam a ter, até o dia 31 de dezembro de 2016, o status de marcas de alto renome.
A proteção especial, então, é aquela destinada à marca de alto renome que conta com a proteção em todos os ramos de atividade, ou seja, aqui temos a exceção ao Princípio da Especialidade que admite que duas marcas similares convivam, desde que, sejam utilizadas em ramos de atividades diferentes e que não confundam o público em geral.
A mesma lei determina que o INPI informe ao NIC.br – Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR quais as marcas passam a ter a proteção especial temporária, para que rejeite de ofício qualquer pedido de registro de domínio eletrônico que as envolva.
Muito semelhante ao que aconteceu no caso da FIFA, a lista de marcas do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 é enorme e, caso você tenha interesse em conhece-las, clique aqui em Lista de Marcas.
É sempre bom lembrar que a utilização de qualquer dessas marcas, durante esse ano e para qualquer que seja a atividade, implicará em crime, e que as ações de reparação prescrevem apenas em cinco anos, afinal, como disse Maquiavel:
“A prudência persiste em saber reconhecer a natureza dos inconvenientes, aceitando como bom o menos mal”.
Rubens Cleison Baptista é advogado formado na FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas, Agente da Propriedade Industrial, Jornalista, Especialista em Direito Civil e Empresarial, atua como Sócio Diretor na São Paulo Marcas e Patentes.
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