No Brasil, o registro de marca deve obedecer aos princípios da territorialidade e da especialidade. O primeiro limita a proteção ao território no qual é adquirida enquanto o segundo restringe a especificação do gênero do produto ou serviço. Porém, alguns conceitos ultrapassam os limites desses princípios e criam exceções. É o caso da marca de alto renome e marca notoriamente conhecida, que apesar de serem parecidos, os termos não significam a mesma coisa.
O que é marca de alto renome?
A marca de alto renome (antes conhecida por marca notória) é aquela conhecida no mercado de consumo em geral, por consumidores de diferentes segmentos e que alcançou um patamar de enorme reconhecimento e reputação positiva. A consagração de seus produtos ou serviços faz com que a marca possa ser protegida em todos os ramos de atividade.
Dessa forma, de acordo com o art. 125 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), as marcas de alto renome são resguardadas em todos os segmentos do mercado, tendo como requisito o seu registro para que possam ter o respectivo status reconhecido.
O que é marca notoriamente reconhecida?
Já a marca notoriamente conhecida é aquela registrada em outro país, mas que adquiriu expressivo reconhecimento perante um público específico de consumidores locais. Nesse caso, a proteção estende-se apenas ao seu ramo de atuação.
Refletindo a norma prevista no art. 6º da Convenção de Paris, vigente no Brasil, o art. 126 da lei 9.279/96 da LPI assegura proteção especial às marcas notoriamente conhecidas, exclusivamente em seu segmento de mercado.
Proteção da marca notoriamente conhecida e proteção da marca de alto renome
Tanto a marca notoriamente conhecida quanto a marca de alto renome têm proteção especial pela lei, porém, isso representa exceções na legislação. No caso das notoriamente conhecidas, o tratamento diferenciado representa uma exceção ao princípio da territorialidade, que determina sua validade no território nacional. Já quanto às de alto renome, a exceção se refere ao princípio da especialidade, pois permite que o titular da marca de um produto de um segmento específico se oponha ao registro de uma marca idêntica ou similar para segmento diverso.
Objetivos do registro de marca de alto renome e registro de marca notoriamente conhecida
O registro de marca de alto renome visa à proteção da mesma contra possível aproveitamento parasitário, enriquecimento ilícito, maculação, ofuscação, perda de distinguibilidade, além de sua diluição, o que causaria grandes prejuízos à marca que atingiu esse grau elevado de notoriedade. Já o registro de marca notoriamente conhecida tem como objetivo evitar que a mesma, conhecida internacionalmente, seja indevidamente registrada por terceiros no país. Ou seja, o de garantir a sua inviolabilidade ainda que ela não esteja registrada no Brasil.
Por meio de processo administrativo, o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) é o órgão responsável pelo reconhecimento do status de uma marca de alto renome ou marca notoriamente conhecida. Uma vez definida uma dessas condições à marca, o INPI poderá indeferir o pedido de registro de alguma marca que seja semelhante, no todo ou em parte, da marca original.