Marcas famosas e as marcas relativamente famosas contam com uma proteção legal para que sejam registradas no Brasil exclusivamente por seus legítimos titulares.
O texto legaladota critérios subjetivos, o que nem sempre é bom, pois protege a marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
O problema de aplicação da norma residia, surpreendentemente, no domicilio do titular da marca copiada. Apenas vinham sendo aceitos os domiciliados em países integrantes da CUP – Convenção da União de Paris, excluídos os brasileiros.
Depois de muita discussão o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, baseado do Parecer n 0002-2015 – AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI-LBC-1.0, reforma sua Manual de Análise de Marcas para estender a proteção para os titulares de registro de marca domiciliados no Brasil e em países que, mesmo fora da CUP, tenham com nosso país reciprocidade de tratamento.
Em tempo de moralização essa é, sem dúvida, uma boa notícia!