Estas são iguais? Com certeza não.
A revitalização de logotipos é comum depois de algum tempo, normalmente, para manter a marca sintonizada com seu público. E não há nada de errado com isso, salvo o fato de muitos não pedirem o registro da nova apresentação.
Por esquecimento, ignorância ou economia, alguns deixam instalar em sua marca um mal silencioso, que pode ou não manifestar-se mas, que se vier a acontecer, levará à perda das duas marcas, a nova e a velha. Este mal tem um nome: Caducidade.
O registro da marca cria um direito de propriedade sobre bem móvel que deve atender sua função social, sob pena de extinção. Isso não é novidade quando pensamos em bens imóveis e nas figuras da usucapião e da desapropriação.
No caso das marcas, uma das formas de extinção do direito de propriedade, pela falta do uso social, é a caducidade, que a Lei nº 9.279/96, no inciso I do artigo 143, nos informa que pode acontecer quando a marca não for utilizada ou se for “usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro”.
Assim sendo, a lei equipara a falta de uso com a utilização modificada da marca, e faz isso com um raciocínio lógico simples: A marca protegida e que deveria ser usada é aquela que está no pedido de registro, altera-la cria uma marca nova.
O efeito da caducidade é lançar a marca registrada à condição que os antigos romanos chamavam de res nullis e que conhecemos por coisa sem dono, que fica pouco tempo assim, pois, normalmente, quem pede a caducidade é justamente quem quer da marca apropriar-se.
Este é um problema que dificilmente será resolvido até mesmo no Judiciário, pois lá também tem se entendido que o uso modificado dá causa à caducidade:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE MANTEVE O REGISTRO DA MARCA MISTA ABAD. PROVA DO USO EM FORMATO DISTINTO DAQUELE REGISTRADO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. I Se o uso comprovado pelo embargado, relativamente à sua marca mista ABAD, deu-se em formato distinto e descaracterizado do desenho original depositado junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, há de prevalecer o voto vencido que confirmou sentença de procedência do pedido de invalidação do ato administrativo que manteve o registro respectivo, na medida em que caracterizada a sua caducidade. II Embargos infringentes providos. (TRF-2 – EIAC: 255908 RJ 2000.02.01.073115-1, Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, Data de Julgamento: 05/12/2008, PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU – Data:12/12/2008 – Página:142)
As marcas usadas como exemplo, como é de se esperar, não passaram por este mal.
Sua marca hoje continua fiel ao registro?
Algum conhecimento jurídico e um check-up periódico nunca fizeram mal a ninguém…
Rubens Cleison Baptista é advogado formado na FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas, Agente da Propriedade Industrial, Jornalista, atua como Sócio Diretor na São Paulo Marcas e Patentes.