Para que uma invenção possa ser patenteada, ela deve preencher os requisitos de novidade, atividade inventiva e de aplicação industrial, de acordo com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Ao receber um pedido de patente, o órgão apura se a invenção já foi revelada, ou seja, se já não se incorporou no estado da técnica, tornando-se acessível ao público antes daquela data, o que anula o conceito da originalidade. Porém, existe uma exceção a essa regra: o período de graça. Saiba mais sobre esse conceito.
O que é período de graça?
O período de graça é baseado no artigo 12 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) e corresponde aos 12 meses anteriores ao depósito do pedido de patente (invenção ou modelo de utilidade) ou ainda aos 180 dias que antecedem o registro de Desenho Industrial e Marcas (art. 96, § 3º). Esses prazos são válidos no que se refere à divulgação do invento, pelo próprio inventor ou por terceiros – inclusive o INPI.
Esse dispositivo legal visa proteger o inventor hipossuficiente, ou seja, individual ou de micro/pequena empresa, pois está comprovado que esse tende a perder o direito do depósito da patente por ter divulgado o invento antes da hora. O período de graça, então, é uma forma de evitar que a invenção “integre o estado da técnica”, ou seja, perca o status de novidade.
Em quais situações pode ser necessária a utilização do período de graça de patentes?
Alguns exemplos de situações em que pode ocorrer a divulgação antecipada do invento ou desenho industrial são: parcerias do inventor com terceiros; no contexto de publicações acadêmicas; participação e exposição do assunto em congressos ou eventos; no desenvolvimento de projetos sociais; entre outras. Nesses casos, se a revelação foi feita dentro do prazo legal, o período de graça pode ser aplicado.
Como utilizar o período de graça em patente?
Embora a lei disponha do recurso de “período de graça”, entende-se que se, ao examinar seu pedido de patente, o inventor ou o depositante for confrontado pelo examinador com alguma publicação feita antes da data do depósito (ou da prioridade, se for o caso), o ônus da prova de que tal divulgação está coberta pelo Art. 12 da LPI recai sobre o inventor.
Tal cenário leva a conclusão de que o período de graça em patente não deve ser usado como uma estratégia atual do depósito de pedidos no INPI, mas apenas como uma espécie de “rede de proteção” para casos em que não se pôde evitar a publicidade do invento antes do depósito do correspondente pedido de patente.
Quais os riscos de contar com o período de graça em propriedade industrial?
Mesmo contrariando o princípio constitucional da isonomia, o INPI vem interpretando, de forma bastante restritiva, os casos em que o período de graça pode ser aplicado. O instituto tem recusado, por exemplo, a aplicação do benefício quando a empresa é de grande porte, estrangeira ou já fez uso do sistema internacional de patentes (PCT) para a mesma invenção em países diferentes.
Da mesma forma, mesmo sem respaldo em lei, o INPI também tem entendido que se a publicação do invento ou do desenho tinha destinação comercial, não cabe a exceção legal do período de graça em propriedade industrial. O órgão tem alegado que apenas a publicação acadêmica poderia justificar esse benefício.
Atenção ao período de graça no processo de patentes
Como vimos, é preciso ter muito cuidado na utilização do período de graça no processo de patentes. A complexidade do sistema exige provas claras e substanciosas do período em que foi realizada a divulgação, quem a realizou e por quais motivos foi feita. Além disso, cada país possui normas e períodos próprios quanto a aplicação desse benefício.
Por isso, o mais aconselhável é revelar a invenção somente após o depósito do pedido de patente, caso contrário a matéria pode perder o status de novidade e não ser mais patenteável.
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