O que é contrato de transferência de tecnologia e para que serve?

Um contrato de transferência de tecnologia é uma transferência de direito sobre os processos, técnicas e métodos aplicados na obtenção de um determinado produto. Devemos entender produto, nesse contexto, como o resultado do processo tecnológico, que pode ser uma fórmula de medicamento, de um eletroeletrônico inovador ou de um software para aplicações de IoT no âmbito de segurança domiciliar.

Cada nova tecnologia gerada, comprovando-se útil e escalável, é uma propriedade do indivíduo ou da organização que a criou. É direito do mesmo patentear essa tecnologia, ou seja, a forma como ela é produzida.

A patente, uma vez concedida, tem um período de validade de 20 anos, mas isso não quer dizer que o proprietário não possa ceder direitos sobre sua tecnologia, sendo ela patenteada ou não.

Ele pode ceder os direitos de exploração de sua invenção a uma organização que possua os meios para produzi-la em larga escala. Nesse caso, pode vender a patente ou fixar um contrato de coparticipação nas receitas de acordo com os critérios acordados com esse parceiro.

O contrato de transferência de tecnologia é um acordo estratégico firmado entre duas organizações, que podem ser governamentais. Em 2015, por exemplo, o Brasil fechou um contrato para a compra de 36 caças NG, suecos, para a Força Aérea Brasileira, sendo uma das cláusulas a que garantia ao país a transferência total de tecnologia, que garantia a produção de mais 15 caças no parque industrial da Embraer, empresa brasileira do setor de produção de aeronaves.

O que é transferência de tecnologia?

A tecnologia é, no mundo atual, o ativo provavelmente mais precioso. Deter tecnologia significa ter o direito de produzir bens e serviços de auto valor agregado, fortalecer e qualificar a produção industrial, obter maior valor nas transações comerciais e aumentar as divisas do país, gerando crescimento econômico e bem-estar social.

Estamos falando, evidentemente, no âmbito governamental, aproveitando o gancho do caso dos caças suecos. Porém, a transferência de tecnologia é um mecanismo comercial e estratégico, que está à disposição de todo tipo de organização privada. Suponha que uma empresa da Índia tenha direito sobre a tecnologia para produção de um novo mecanismo de captação de energia sustentável, econômica, eficaz e barata.

Essa empresa sabe que há uma demanda significativa por esse tipo de produto no Brasil. Isso significa uma possibilidade de expandir seus lucros, mas é preciso escolher a forma de participar desse mercado brasileiro. Construir uma fábrica no Brasil? Talvez fosse muito caro e demorasse tempo demais para fazer sentido economicamente. Produzir no próprio país e exportar os equipamentos? É uma boa ideia, mas pode esbarrar na limitação do parque instalado.

Então, uma empresa brasileira, que já possui um parque industrial ocioso, decide comprar a tecnologia para produzir no Brasil. Para a empresa dona da tecnologia pode ser um excelente negócio, pois alavanca receitas imediatas, claro que com um significativo desconto, que poderia levar anos para alcançar. Então ela transfere à empresa brasileira a tecnologia e todos saem ganhando comercialmente, porque a empresa nacional poderá explorar o mercado interno com exclusividade.

O que é um contrato de transferência de tecnologia?

O contrato de transferência de tecnologia é o instrumento por meio do qual uma empresa transfere a outra o direito de exploração de sua propriedade na produção de bens industriais, serviços e aplicações.

Esse contrato pode ser feito também para transferência de tecnologias não patenteadas, que não preencham requisitos de propriedade industrial por não apresentar inovação no estado da técnica, mas terem alto valor industrial.

Para que o contrato tenha validade no Brasil ele deve ser avaliado e averbado pelo INPI, que alguns pensam ser a abreviatura de Instituto Nacional de Patentes Industriais, mas, na realidade é a abreviação de Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Cabe ao INPI gerar documento em que estejam formalizados os aspectos técnicos da transação e os compromissos assumidos entre as partes acordantes.

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About the Author

Rubens Cleison Baptista

Rubens Cleison Baptista é advogado formado na FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas, Agente da Propriedade Industrial, Jornalista, atua como Sócio Diretor na São Paulo Marcas e Patentes.